A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às contraordenações a que a DEI diz respeito.
Artigo 31.º — Legislação nacional aplicável à execução
Vigente desde: 21/08/2017
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