1 -Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo, nomeadamente as medidas de investigação que requerem:
a)Vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias contas nela especificadas;
b)Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.
2 -Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for admitida num processo nacional semelhante.
3 -A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.
4 -O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de investigação referida na alínea b) do n.º 1.
5 -A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do Estado de execução.
6 -É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa.