1 -Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência técnica noutro Estado.
2 -Quando haja mais de um Estado membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada prioridade ao Estado membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.
3 -A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:
a)Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;
b)A duração pretendida da interceção;
c)A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa ser executada.
4 -A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação indicada é relevante para o processo penal em causa.
5 -Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.
6 -A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:
7 -A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.
8 -Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da autoridade de execução.
9 -À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
10 -É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção de dados informáticos.
11 -As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.