1 -As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
2 -O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 -Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.