Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.
Artigo 2.º — Resíduos de pontas de cigarros
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/09/2019