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Artigo 5.ºIncentivos para a adaptação de equipamentos

Vigente desde: 03/09/2019
O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2019