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Artigo 7.ºInvestigação e medidas de tratamento e reciclagem

Vigente desde: 03/09/2019
Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.

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Vigente desde: 03/09/2019