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Artigo 2.º

Vigente desde: 25/07/1997
A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/07/1997