1 -A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 -A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 -A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.