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Artigo 14.ºAtualização da informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2020
1 -A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 -A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 -A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.
4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/2020

Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2017

Até: 31/08/2020