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Artigo 33.ºAtribuições do SIS

Vigente desde: 19/02/2007
a)Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral;
b)Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c)Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas;
d)Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e)Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

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