1 -O SIS é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 -Compete, em especial, ao director do SIS:
a)Representar o SIS;
b)Participar no conselho administrativo;
c)Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS;
d)Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;
e)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
f)Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g)Elaborar o relatório anual de actividades do SIS.
3 -O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.