Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.ºInício de funções e exclusividade funcional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2014
1 -O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 -Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 -Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 -Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de actividade docente ou de investigação ou outras actividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2014

Lei n.º 50/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007

Até: 13/08/2014