O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.
Artigo 56.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 19/02/2007