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Artigo 62.ºRequisitos especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2014
1 -São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:
a)Ter nacionalidade portuguesa;
b)Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
c)Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei Quadro do SIRP;
d)Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e)Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f)Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável;
g)Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
h)Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei Quadro do SIRP.
2 -O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 -As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.
4 -O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao regime estabelecido na Lei Quadro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2014

Lei n.º 50/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007

Até: 13/08/2014