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Artigo 67.ºPenas especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2014
1 -São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:
a)A cessação da comissão de serviço;
b)A rescisão do contrato.
c)A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
2 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
3 -A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.
4 -A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2014

Lei n.º 50/2014 - 1.ª Série(13/08/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2007

Até: 13/08/2014