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Artigo 17.º-AProcedimento de notificação

AditadoVigente desde: 01/06/2017
1 -As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção.
2 -No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.
3 -A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)