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Artigo 19.ºDireitos adquiridos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2021
1 -Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
a)3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
b)3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 -As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 -As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 -A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 -As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado membro, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo ii.
8 -Os detentores do título de formação búlgaro de «(ver documento original)» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/05/2021

Lei n.º 31/2021 - 1.ª Série(24/05/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/03/2009

Até: 24/05/2021