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Artigo 2.º-ACarteira profissional europeia

AditadoVigente desde: 01/06/2017
1 -As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento europeu.
2 -Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 -O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.
4 -Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
5 -A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no artigo 6.º
6 -Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 -No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 -No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 -As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos requerimentos dos interessados.
10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 -As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se refere o artigo 52.º-B.
12 -As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.

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Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)