1 -A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a)Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b)Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 -A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo ii.
3 -A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
6 -O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 -O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.
8 -A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:
c)Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d)Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
e)Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.
9 -Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
f)Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;
g)Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;
h)Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.