1 -Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança social e deontológicas.
2 -Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.
3 -As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência, nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem.
4 -Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.