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Artigo 52.º-GAssociações ou organizações profissionais

AditadoVigente desde: 01/06/2017
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)