Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.
Artigo 52.º-G — Associações ou organizações profissionais
AditadoVigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/06/2017
Lei n.º 26/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)