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Artigo 3.ºPrazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Vigente desde: 04/04/2016
Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, 64//2012, de 15 de março, 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.

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