O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.
Artigo 5.º — Período de concessão das prestações de desemprego
Vigente desde: 04/04/2016
Histórico de Alterações
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