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Artigo 1.º

Vigente desde: 19/03/1979
1 -É direito fundamental de todo o cidadão o pleno desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia do acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e de ensinar.
2 -Ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.
3 -É reconhecida aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/03/1979