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Artigo 27.ºApreciação preliminar das queixas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2013
1 -As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 -São indeferidas liminarmente as queixas:
a)Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b)Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c)Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
3 -As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/02/2013

Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991

Até: 18/02/2013