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Artigo 29.ºDever de cooperação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/02/2013
1 -Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 -As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 -O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 -O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 -O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/02/2013

Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/1996

Até: 18/02/2013

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/04/1991

Até: 14/08/1996