Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
Artigo 3.º — Direito de queixa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/04/1991
Até: 18/02/2013