Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Artigo 34.º — Audição prévia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/02/2013
Lei n.º 17/2013 - 1.ª Série(18/02/2013)
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Versão 1
Vigente desde: 09/04/1991
Até: 18/02/2013