1 -As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 -O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 -O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 -Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.
5 -Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa.
6 -Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
7 -As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.