1 -As associações de família com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:
a)Participar na definição da política de família;
b)Participar no processo de elaboração da respectiva legislação;
c)Estatuto de parceiro social, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;
d)Exercer a acção popular em defesa dos direitos da família;
e)Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de família;
f)Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;
g)Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;
h)(Revogada);
i)Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.
2 -As demais associações de família gozam dos direitos definidos nas alíneas e), g), h) e i) do número anterior.