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Artigo 3.ºDireitos de ensino

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2017
1 -As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a)Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
2 -As grávidas, as mães e os pais têm direito:
3 -As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
4 -A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2017

Lei n.º 60/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2001

Até: 01/08/2017