1 -...
a)...
b)Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g)[Anterior alínea e).]
h)[Anterior alínea f).]
i)[Anterior alínea g).]
j)[Anterior alínea h).]
k)[Anterior alínea i).]
l)[Anterior alínea j).]
m)[Anterior alínea l).]
n)[Anterior alínea m).]
o)Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p)[Anterior alínea o).]
q)[Anterior alínea p).]
r)[Anterior alínea q).]
s)[Anterior alínea r).]
t)[Anterior alínea s)].
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
6 -Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 -Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9 -(Anterior n.º 6.)
10 -(Anterior n.º 7.)
11 -Na falta da declaração referida no n.º 8 a licença é gozada pela mãe.
12 -(Anterior n.º 9.)
13 -O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n.º 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14 -A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.
15 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 ou 11.