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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Vigente desde: 04/09/2019
1 -...
a)...
b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
i)Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 -...
3 -Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.
4 -Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
7 -(Anterior n.º 4.)
8 -(Anterior n.º 5.)
9 -(Anterior n.º 6.)
10 -(Anterior n.º 7.)
11 -(Anterior n.º 8.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2019