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Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Vigente desde: 04/09/2019
1 -...
a)...
b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
i)Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j)[Anterior alínea i).]
k)Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2019