1 -Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
2 -Compete ainda à assembleia:
a)Deliberar promover a reconversão da AUGI;
b)Eleger e destituir a comissão de administração;
c)Eleger e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram a comissão de fiscalização;
d)Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento;
e)Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal;
f)Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º; g) Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
h)Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum;
i)Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
j)Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta.
3 -As competências da assembleia de proprietários e comproprietários são indelegáveis.
4 -A assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º
5 -A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.