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Artigo 2.ºRegime especial de divisão de coisa comum

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
1 -É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
2 -O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2003

Lei n.º 64/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1995

Até: 23/08/2003