1 -O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
a)Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b)Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito.
2 -Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 -A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é requerida pela administração conjunta até à sua extinção, com o consentimento dos proprietários dos lotes para os quais se requer alteração.
4 -Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a possibilidade de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.