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Artigo 7.º-ALegalização de construções que não careçam de transformação fundiária

AditadoVigente desde: 17/07/2015
1 -As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas no âmbito da AUGI.
2 -A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.
3 -Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/07/2015

Lei n.º 70/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)