Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.º-AMedidas cautelares de proteção

AditadoVigente desde: 01/10/2020
1 -Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.
2 -Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal aos locais onde os referidos animais se encontrem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)