Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
Artigo 4.º — Proibição de utilização de animais feridos
Vigente desde: 12/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/09/1995