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Artigo 4.ºProibição de utilização de animais feridos

Vigente desde: 12/09/1995
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/09/1995