Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºContraordenações

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 -Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 -A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
5 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.
6 -As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida gravidade da prática discriminatória e a culpa do infrator assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de sanção acessória.
7 -Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017