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Artigo 23.ºRegisto e organização de dados

RevogadoVigente desde: 20/01/2024
1 -A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 -Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Comissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/01/2024

Lei n.º 3/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)