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Artigo 10.ºMagistrado acompanhante

Vigente desde: 14/07/1999
a)Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
b)Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
c)Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
d)Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;
e)Servir de interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;
f)Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
g)Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.

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Vigente desde: 14/07/1999