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Artigo 13.ºNão revelação de identidade

Vigente desde: 14/07/1999
Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.

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Vigente desde: 14/07/1999