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Artigo 16.ºPressupostos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/01/2023
a)O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de infrações terroristas, de infrações relacionadas com um grupo terrorista, de infrações relacionadas com atividades terroristas e de financiamento do terrorismo ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou atividade desta;
b)A testemunha, seus familiares, a pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
c)Não ser fundadamente posta em dúvida a credibilidade da testemunha;
d)O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/2010

Até: 16/01/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 03/09/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/07/1999

Até: 04/07/2008