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Artigo 31.ºAfastamento temporário

Vigente desde: 14/07/1999
1 -Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
2 -O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.
3 -Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
4 -Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/07/1999