1 -A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:
a)Imprensa:
i)A incidência geográfica da publicação;
ii)O público-alvo;
iii)O volume de tiragem e número de assinantes;
iv)A periodicidade das publicações;
v)A audiência, quando exista estudo de mercado; e
vi)A qualidade de impressão da publicação;
b)Rádio:
c)Televisão:
d)Órgãos de comunicação social digitais:
2 -No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.