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Artigo 12.ºImportação e exportação de bens

Vigente desde: 23/08/2017
1 -À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes jurídicos destas atividades.
2 -Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.
3 -A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão.

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Vigente desde: 23/08/2017