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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/12/2025
a)«Congelamento de fundos», a ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração e a utilização de fundos, ou o acesso aos mesmos, ou a operação de fundos por um meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo valor, volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou numa alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
b)«Congelamento de recursos económicos», a ação destinada a impedir o movimento, transferência, alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio, nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca;
c)«Entidades executantes», as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada;
d)«Entidades obrigadas», as entidades financeiras e não financeiras referidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;
e)«Fundos», os ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
i)Numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
ii)Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
iii)Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;
iv)Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
v)Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;
vi)Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
vii)Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
viii)Criptoativos na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) 1093/2010 e (UE) 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937;
f)«Medida restritiva», uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:
g)«Pessoa, entidade ou organismo designado», uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo sujeito a medidas restritivas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia;
h)«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/12/2025

Lei n.º 72/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 23/12/2025