1 -Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
2 -As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.
3 -O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.