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Artigo 21.ºAtos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia aplicam-se as respetivas regras de impugnação.
2 -As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.
3 -O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.

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Vigente desde: 23/08/2017